segunda-feira, 4 de abril de 2011

Tecnólogos siga o linck e escreva-se para o concurso do CREA-RJ.

Para Geral!!! Aí galera, escrevam-se no concurso do CREA-RJ e sejam felizes!

Obrigado a ouvidoria do CREA-RJ por ouvir meus argumantos e ajudar a retificar o edital, proporcionando chace aos Arquitetos, Paisagista e Tecnólogos evidentimente.
Engenheiros leiam o edital. Abraço e sorte a todos.
Congratulações ao nosso presidente do CREA-RJ. Eng. Agrônomo AGOSTINHO GUERREIRO por sua ratificação.


Presidente do CREA-RJhttp://www.consulplanmg.com/concursos/concurso.php?id=299

domingo, 13 de março de 2011

Cresce número de autorizações para estrangeiros trabalharem no Brasil

DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.(CLT)

Será que com estas concessãoes os artigos da CLT Art. 352 e Art. 354, foram atendidos?conforme a Lei?
DrPetróleo.
Do G1, em São Paulo

Houve aumento de 32% em licenças temporárias e 4,5% nas permanentes.
O Ministério do Trabalho e Emprego concedeu 56.006 autorizações para estrangeiros trabalharem no Brasil no ano passado, 13.092 a mais do que em 2009. Segundo balanço divulgado nesta quinta-feira (10) pela Coordenação Geral de Imigração (CGig), houve aumento de 32% em autorizações temporárias, com estada no país de até dois anos, e de 4,5% nas permanentes. As de caráter temporário foram maioria: 53.441.
"O aumento do número dessas autorizações, desde 2006, está relacionado aos crescentes investimentos no Brasil, especialmente nos setores industrial, óleo, gás e energia", diz o Coordenador Geral de Imigração do MTE, Paulo Sérgio de Almeida. "Isso está caracterizado pela aquisição de equipamentos no exterior e implantação no país de novas empresas de capital estrangeiro. No setor industrial, por exemplo, o aumento representa a expansão do nosso parque industrial, bem como a modernização e a implantação de novas indústrias. A aquisição de equipamentos e tecnologia no exterior demanda a vinda de profissionais especializados na supervisão de montagem e da execução de etapas mais sensíveis no processo de implantação desses equipamentos e para transferência de tecnologia."
Segundo Almeida, o setor de óleo e gás foi o principal demandante de autorizações, com a vinda do exterior de equipamentos sofisticados como os navios do tipo sonda, plataformas de perfuração, navios para aquisição de dados geofísicos, entre outros. "Ao ingressarem no país, estes navios e plataformas estrangeiros, com tripulação estrangeira, acabam por incorporar profissionais brasileiros às suas tripulações no longo do tempo de sua permanência", ressalta.
Perfil das autorizações
Entre os estrangeiros autorizados em 2010 a trabalhar temporariamente no país, 15.206 estavam relacionados ao trabalho a bordo de embarcação ou plataforma estrangeira. Dessas licenças, 12.838 foram para marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeiro que opere em águas brasileiras; 8.470 para estrangeiro na condição de artista ou desportista, sem vinculo empregatício; 8.028 para assistência técnica por prazo de 90 dias, sem vínculo empregatício; 4.232 para assistência técnica, cooperação técnica e transferência de tecnologia, sem vínculo empregatício; e 3.521 para especialistas com vínculo empregatício.
Quanto às autorizações permanentes, a maioria foi concedida para administradores, diretores, gerentes e executivos com poderes de gestão e concomitância, num total de 1.218. Investidores pessoa física somaram 848 autorizações em 2010.
Na divisão por estados, a maior concentração de autorizações concedidas foi em São Paulo, passando de 18.285 em 2009 para 25.550 em 2010. O Rio de Janeiro é o segundo da lista, passando de 18.956 para 22.371 solicitações de visto de trabalho. Minas Gerais manteve-se na terceira colocação, com 2.644; Amazonas teve 1.164, e Paraná, 1.035.
Filipinos estão em 2º lugar
Por pais de origem, os americanos foram os que mais solicitaram autorizações de trabalho: 7.550 em 2010, contra 5.590 no ano anterior. Filipinas está na sequencia, com 6.531 em 2010; Reino Unido, 3.809; Índia, 3.237 e, Alemanha, 2.904.
Dentre os países do Mercosul, os argentinos são os que mais solicitam autorizações de trabalho no Brasil. Em 2010, foram 644 concessões para trabalhadores desta naturalidade. Venezuela (562), Chile (383), Bolívia (90), Uruguai (66) e Paraguai (28) completam a lista.
Em relação a escolaridade, 31.662 estrangeiros que conseguiram autorização tinham superior completo ou habilitação legal equivalente; 21.639 tinham o 2º grau completo ou técnico profissional; 476, mestrado e 202 pós-graduação. Apenas 88 possuíam o 2º grau incompleto e 54 ainda não tinham completado o 1º grau.
As autorização de trabalho para profissionais estrangeiros são concedidas com base em Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Imigração. Tais resoluções são aprovadas por consenso entre os três blocos que compõem o CNIg: governo (nove ministérios), centrais sindicais (5 principais) e confederações empresariais (5 principais).

http://g1.globo.com/economia/noticia/2011/03/cresce-numero-de-autorizacoes-para-estrangeiros-trabalharem-no-brasil.html#

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Estatais recusam egressos de cursos Tecnológicos

Profissionais formados em cursos superiores tecnológicos - como os da Faculdade de Tecnologia de São Paulo (Fatec) - enfrentam dificuldades de acesso ao mercado de trabalho por não terem o título de bacharel. Apesar dos discursos favoráveis de governos e especialistas, empresas estatais, como Petrobras, Caixa Econômica Federal, Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU) e Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô), excluem os tecnólogos dos editais de concurso público.
A oferta de cursos superiores tecnológicos vem crescendo no País, em grande parte incentivada pelos governos federal e estaduais. Em apenas dois anos, de 2006 a 2008, o número de vagas desses cursos cresceu 45%, segundo os dados mais recentes do Censo da Educação Superior do Instituto de Pesquisas Educacionais (Inep). Os alunos da graduação tecnológica representam 10% do total de matriculados no ensino superior.
Um dos motivos da exclusão dos tecnólogos dos quadros de funcionários é a lentidão no processo de mudança de algumas companhias, acredita a professora de gestão de pessoas da Fundação Getúlio Vargas Anna Cherubina Scofano. "Temos alguns elefantes brancos que não se atualizam. Seria preciso mexer em práticas já institucionalizadas e fazer uma análise de mercado e dos cursos", afirma. "Mas grande parte do mercado aceita bem, porque dá enfoque para as competências."
Para o presidente do Sindicato dos Tecnólogos, Décio Moreira, a reserva de mercado de outras categorias também causa dificuldades aos formados. "A empregabilidade dos cursos é alta, mas a questão é o tipo de responsabilidade que nos deixam assumir. Um tecnólogo está completamente apto em sua área de formação, mas nem sempre isso é reconhecido", diz.
Cordenador de Ensino Superior do Centro Paula Souza (que mantém as Fatec), Angelo Luiz Cortelazzo, diz que a dificuldade com os órgãos de classe é natural. "Toda nova profissão tem dificuldade em se estabelecer. Isso vai melhorar com a ocupação dos espaços corporativos pelos tecnólogos." Ele acredita que uma postura mais correta das instituições de ensino também ajudaria a classe. "Às vezes são as próprias faculdades que fazem propaganda dos cursos de tecnologia como ?rapidinho?, dizem que você pode em seguida fazer uma graduação ?plena?", critica.
Defesa
A Petrobras informa que não aceita tecnólogos em seus processos seletivos porque "para a empresa, existem diferenças nos diplomas de graduação de ensino superior, seja quanto à carga horária, seja quanto à abrangência de atuação". "O currículo de bacharel atende à companhia, visto que contém disciplinas importantes para o exercício de atribuições na indústria do petróleo", diz a nota.
A Caixa Econômica Federal explicou que abre concursos para técnico bancário, para os quais não há exigência de curso superior, e para carreiras como advogado, arquiteto, engenheiro. Nesses casos, "exige-se diploma" e também o registro em órgão de classe.
EMTU informou que define o perfil profissional mais adequado às suas necessidades de pessoal, conforme permite a legislação vigente. "A condição de gestora e não de operadora do sistema intermunicipal de transportes faz com que cargos de graduação superior com maior carga horária sejam mais adequados à natureza da empresa", afirma o texto enviado à reportagem. A Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) informou estar aberta à contratação de tecnólogos no futuro. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Tópicos: Educação, Empresas estatais, Recusa, Cursos tecnológicos, Geral, Geral
AE - Agência Estado - 20 de outubro de 2010 - 9h 09.
http://www.estadao.com.br/noticias/geral,estatais-recusam-egressos-de-cursos-tecnologicos,627256,0.htm
DrPetroleo. Acredite! 14 anos depois da publicação da LDB 9394 de 1996, não há um entendimento da necessidade e da utilidade da graduação Tecnológica no Brasil, para atender a demanda das organizações. Fico chocado com o fato, não sei se é: Medo de quebrar o paradigma, preconseito, falta de atualização ou burrice mesmo!

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Setor de petróleo e gás lidera autorizações de trabalho estrangeiro no país

Cursos & Carreiras


Setor de petróleo e gás lidera autorizações de trabalho estrangeiro no país

Redação

releases@guiaoffshore.com.br
http://www.guiaoffshore.com.br/Materia.asp?ID_MATERIA=8030&ID_EDITORIA=86

Brasília, 18:24 14/6/2010 - No primeiro trimestre de 2010, foram concedidas 4.977 mil autorizações temporárias a profissionais do setor de petróleo e gás. No primeiro trimestre de 2010, 11.530 profissionais estrangeiros foram autorizados a trabalhar no Brasil, com 94% das autorizações de cunho temporário, com estada de até dois anos.
As informações constam de pesquisa da Coordenação Geral de Imigração (CGig) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), entre os profissionais estrangeiros autorizados a trabalhar temporariamente no Brasil.
Segundo o coordenador geral de Imigração do MTE, Paulo Sérgio de Almeida, o setor líder na absorção de estrangeiros no mercado brasileiro recebe embarcações e plataformas estrangeiras, que já vêm tripuladas do exterior. "Cada embarcação estrangeira chega com uma equipe de profissionais, que são autorizados a ingressar no Brasil. Como o setor tem tido um crescimento exponencial, é cada vez maior a presença de embarcações e plataformas estrangeiras, o que gera aumento no número de autorizações concedidas", explica.
As autorizações concedidas ao setor petrolífero passaram de 33% em 2009 para 45,5% nos três primeiros meses de 2010. A concentração de autorizações no setor reflete na distribuição por Unidade Federativa: o Rio de Janeiro, maior produtor de petróleo do Brasil, lidera o número de autorizações. Somente no primeiro semestre de 2010 foram 6.879 autorizações para profissionais estrangeiros trabalharem no Rio de Janeiro.
Em relação ao país de origem dos profissionais, o país com maior número de registros são os Estados Unidos, com 1.608 autorizações entre janeiro e março deste ano, seguido do Reino Unido, com 1.119, e Filipinas, 1.086. Norte-americanos e europeus formam contingente de mão-de-obra com qualificação específica, enquanto filipinos são em maior parte tripulantes em navios e plataformas do setor de petróleo e gás.
As autorizações permanentes somam 603 até março. A legislação brasileira estabelece a necessidade de visto permente para diretores de empresas. Além disso, estrangeiros que aplicam recursos em atividades produtivas no Brasil também podem conseguir visto permente. "A maioria dos profissionais que conseguem esse tipo de autorização são diretores e executivos com poder de gestão que vêm ao Brasil trabalhar em filiais de empresas estrangeiras que aqui se estabelecem", comenta Paulo Sérgio.
Para o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, o aumento do número de profissionais estrangeiros no Brasil está diretamente ligado ao crescimento do país, decorrente dos investimentos na economia brasileira, desde a implantação de grandes projetos nas áreas industriais, de energia, e principalmente no setor de petróleo e gás, até ampliações de indústrias, compra de máquinas e equipamentos importados.
"Tudo isso demanda a presença de profissionais estrangeiros para a supervisão de sua instalação e início de operação. Esses profissionais não competem com os trabalhadores brasileiros e muito menos retiram seus empregos. Ao contrário, trazem novos conhecimentos e experiências complementares, permanecem temporariamente no Brasil e ajudam a implantar projetos geram mais empregos para os brasileiros", avalia Lupi.
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Por DrPetroleo.  Enquato isto.... Técnólogos ficam desempregados, são excluidos, obrigados a falar Inglês fluente e ter experência de muitos anos. Só para favorecer o interece de alguns! Pena que eles não lembram que existe uma Lei 5.452/1943.
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DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.

Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.8.1943

CAPÍTULO II

DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO

SEÇÃO I

DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS

Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo.

§ 1º - Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreende-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, as exercidas:

a) nos estabelecimentos industriais em geral;

b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;

c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;

d) na indústria da pesca;

e) nos estabelecimentos comerciais em geral;

f) nos escritórios comerciais em geral;

g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;

h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;

i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;

j) nas drogarias e farmácias;

k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;

l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;

m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;

n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;

o) nas empresas de mineração;

§ 2º - Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.

Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. (Redação dada pela Lei nº 6.651, de 23.5.1979)

Art. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar.

Parágrafo único - A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.

Art. 355 - Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3 (três) ou mais empregados.

Art. 356 - Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder.

Art. 357 - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, haja falta de trabalhadores nacionais.

Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:

a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;

b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade;

c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;

d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa.

Parágrafo único - Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga.

SEÇÃO III

DAS PENALIDADES

Art. 363 - O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no Título "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplicável, com observância dos modelos de auto a serem expedidos.

Art. 364 - As infrações do presente Capítulo serão punidas com a multa de cem a dez mil cruzeiros.

Parágrafo único - Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a concessão ou autorização.

TÍTULO VII

DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS

Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio.

Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:

a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.

Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 1º Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modêlo será aprovado por portaria Ministerial. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nêle consignando, se fôr o caso, tôdas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá êle por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º A lavratura de autos contra emprêsas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do § 3º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos têrmos dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com franquia e recibo de volta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º O auto não terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Lavrado o auto de infração, não poderá êle ser inutilizado, nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em êrro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do auto. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º O auto de infração será registrado com a indicação sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o contrôle do seu processamento. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 630, Nenhum fiscal deverá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a respectiva carteira de identificação funcional visada pela autoridade competente.

Parágrafo único. Aqueles a quem for incumbido o exercício da fiscalização de que trata este capítulo terão livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime do presente capítulo, sendo os empregadores, ou seus prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários, afim de assegurar a sua fiel observância, e as empresas de transporte a conceder-lhes passe livre no território de exercício de sua função.

Art. 630. Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - A credencial a que se refere êste artigo deverá ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei em casos de provimentos em outro cargo público, exoneração ou demissão bem como nos de licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício do cargo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a tôdas dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação, sendo as emprêsas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhes, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei nos locais de trabalho, sòmente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia hora prèviamente fixados pelo agente da inspeção. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º - No território do exercício de sua função, o agente da inspeção gozará de passe livre nas emprêsas de transportes, públicas ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor igual a meio (1/2) salário mínimo regional até 5 (cinco) vêzes êsse salário, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir a lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 7º - Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente divulgará em janeiro e julho, de cada ano, a relação dos agentes da inspeção titulares da carteira de identidade fiscal.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 631 - Qualquer funcionário público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio as infrações que verificar.

Parágrafo único - De posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando os autos de que haja mister.

Art. 632 - Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo, cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.

Art. 633 - Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade.

Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição das multas incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida por este Título.

Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm

Em 15 de Junho de 2010 as 19:00

terça-feira, 6 de abril de 2010

Diretor-geral da ANP destaca perspectiva de cooperação bilateral na Universidade do Petróleo da China

   Em conferência proferida na Universidade de Petróleo da China, o diretor-geral da ANP, Haroldo Lima, apresentou o potencial da exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil como possibilidade nova e promissora para a ampliação da parceria estratégica Brasil-China. A conferência, cuja receptividade superou as expectativas, fez parte da programação da viagem oficial à China encerrada na última sexta-feira.
Haroldo Lima frisou para professores e estudantes da Universidade e autoridades presentes que as possibilidades de cooperação Brasil-China no setor de petróleo e gás natural crescem diante das perspectivas surgidas com as descobertas no pré-sal em áreas de baixo risco exploratório e alto potencial.
Nessas áreas, de acordo com o diretor-geral da ANP, a taxa de sucesso da exploração situa-se entre 87 e 100%, dependendo de sua localização. Os indícios de volume recuperável são de cerca de 50 bilhões de barris e o óleo encontrado é leve e de boa qualidade, mas, os desafios do desenvolvimento e da produção exigem grandes investimentos e intercâmbio tecnológico, para os quais a China pode ser parceira estratégica do Brasil.
Haroldo Lima observou que, apesar de a parceria estratégica entre o Brasil e a China existir desde 1993, "somente a partir do ano passado petróleo e gás começam a participar do extraordinário aumento dos negócios bilaterais ocorrido nos governos dos Presidentes Lula e Hu Jintao". Ele ressaltou que os negócios do setor ainda respondem por apenas 7,2% dos US$ 36 bilhões alcançados, em 2009, no comércio sino-brasileiro, que cresceu mais de 400% desde 2003".
O diretor-geral, ao explicar o papel da ANP na regulação, contratação e fiscalização das atividades do setor, informou que, para áreas do pré-sal não concedidas, o Congresso Nacional está debatendo a adoção do contrato de partilha da produção e que para as áreas de elevado risco exploratório e potencial variado estão mantidos os contratos de concessão.
Haroldo Lima também aproveitou a conferência para expor a bem sucedida experiência do Brasil na produção e uso de biocombustíveis, desde o uso comercial do etanol, que superou o consumo de gasolina em 2009, até a mistura de percentuais crescentes de biodiesel em todo o óleo diesel comercializado no país, hoje fixada em 5%.
Em reunião depois da conferência com os dirigentes da Universidade, Haroldo Lima, acompanhado de delegação da ANP, examinou possibilidades de incentivar os intercâmbios com instituições brasileiras de ensino e pesquisa, inclusive ao amparo do Programa de Recursos Humanos da ANP - PRH/ANP, para a formação de mão de obra especializada para a indústria do petróleo, gás e biocombustíveis.
Atualizado em 05/04/2010 18:27:41 ANP.

http://www.anp.gov.br/?pg=21228&m=&t1=&t2=&t3=&t4=&ar=&ps=&cachebust=1270589006281

domingo, 31 de janeiro de 2010

Braskem se torna a oitava maior petroquímica do mundo ao incorporar a Quattor

São Paulo, 15h18 22/1/2010 (Reuters) - A Braskem anunciou a incorporação da rival Quattor, em uma operação que cria a maior petroquímica das Américas. A empresa fará um aumento de capital de até R$ 5 bilhões, com garantia de aporte de R$ 3,5 bilhões reais pelos dois principais sócios, Odebrecht e Petrobras.
"No ranking global, ficamos entre as 10 maiores petroquímicas, precisamente em oitavo lugar", disse o presidente da Braskem, Bernardo Gradin (foto). O executivo não informou o montante das sinergias previstas pela união das empresas. Segundo ele, a companhia segue em busca de ativos no exterior, especialmente na América do Norte, para compras.
A aquisição da Quattor vinha sendo costurada há meses e esbarrava em questões societárias por disputas na família Geyer, que detinha o controle da empresa por meio da Unipar.
Pelo acordo firmado nesta sexta-feira, a Braskem vai adquirir 60% das ações ordinárias da Quattor que pertencem à Unipar por R$ 647,3 milhões, além de assumir obrigações da última com o BNDESPar, braço de participações do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
A Petrobras detém os 40% restantes do capital votante da Quattor, que serão repassados à Braskem em troca de ações de sua emissão para a estatal.
Com a Quattor, a Braskem terá uma capacidade de produção anual de 5,5 milhões de toneladas de resinas plásticas em 26 fábricas, praticamente um monopólio no país. Desse volume, ao redor de 1 milhão de toneladas são exportadas.
Apesar do domínio no mercado, o vice-presidente financeiro da Braskem, Carlos Fadigas, descarta dificuldades de aprovação do negócio pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômico (Cade).
Segundo ele, nos processos de formação tanto de Braskem quanto de Quattor, originadas pela união de vários ativos petroquímicos, o Cade entendeu que se trata de uma indústria que compete em escala global. "O mercado é mundial. Não há motivo para se falar apenas de market share no Brasil", afirmou.
A operação de incorporação da Quattor será encaminhada ao Cade nos próximos dias, segundo a Braskem.
AUMENTO DE CAPITAL
Como parte do processo de compra da Quattor, a Braskem fará um aumento de capital de R$ 4,5 bilhões a R$ 5 bilhões para reforçar sua estrutura de capital e manter a flexibilidade financeira da petroquímica.
A Odebrecht se comprometeu a entrar com R$ 1 bilhão, enquanto a Petrobras com outros R$ 2,5 bilhões. O preço de emissão das novas ações foi determinado em R$ 14,40 e os minoritários terão assegurado o direito de preferência de subscrição.
Considerando que o aumento de capital da petroquímica fique no centro da faixa estimada, a Petrobras terá, após toda a reorganização societária, 40% do capital votante da Braskem, segundo Fadigas.
Nesse cenário, a Odebrecht ficaria com 36% do capital total da Braskem e a Petrobras com 34%. Atualmente, a Odebrecht possui 38,4% do capital total da Braskem e a estatal petrolífera outros 25,4%.
Seja qual for o volume final do aumento de capital, a Odebrecht ficará com 50,1% do capital votante da Braskem, assegurando que a petroquímica continue sob controle privado.
GESTÃO DE DÍVIDA
O vice-presidente financeiro da Braskem afirmou que atualmente a dívida líquida de Braskem e Quattor juntas é de cerca de R$ 13 bilhões.
Se o aumento de capital atingir o máximo previsto, a dívida líquida cairá para ao redor de R$ 8 bilhões, o que implicaria em uma alavancagem inferior a três vezes a geração de caixa medida pelo Ebitda (sigla em inglês para lucro antes de juros, impostos, amortização e depreciação).
Conforme Fadigas, a Braskem terá em caixa, após o aumento de capital e a incorporação da Quattor, dinheiro suficiente para quitar as dívidas do grupo com vencimento nos próximos dois a três anos. (Reuters)

Por Cesar Bianconi - Agência Reuters
http://www.guiaoffshore.com.br/Materia.asp?ID_MATERIA=7775&ID_EDITORIA=17

sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

Petrobras lança concurso para nível médio e superior, com variação salarial de R$ 1,6 mil a 5,6 mil

Rio, 12:50 22/12/2009 - A Petrobras divulgou nesta segunda-feira (21/12) edital de novo processo seletivo público. O concurso é destinado ao preenchimento de 622 vagas para 56 cargos de nível médio e superior. O edital está disponível no site da Petrobras (clique aqui) e no da Fundação Cesgranrio (www.cesgranrio.org.br).
As inscrições estarão abertas de 12 a 29 de janeiro e poderão ser feitas através do site da Cesgranrio. Para nível médio, a taxa de inscrição é de R$ 27,00. Para nível superior, R$ 40,00.
Podem concorrer candidatos de nível técnico/médio para os cargos de inspetor de segurança interna júnior, técnico de administração e controle júnior, técnico de contabilidade júnior, técnico de estabilidade júnior, técnico de exploração de petróleo júnior (eletrônica, geodésia e geologia), técnico de informática júnior, técnico de inspeção de equipamentos e instalações júnior, técnico de logística de transporte júnior (controle e operação), técnico de manutenção júnior (elétrica, eletrônica, instrumentação e mecânica), técnico de operação júnior, técnico de projetos, construção e montagem júnior (edificações, elétrica, eletrônica, estruturas navais, instrumentação, máquinas navais e mecânica), técnico de segurança júnior, técnico de suprimento de bens e serviços júnior (administração, elétrica e mecânica), técnico de telecomunicações júnior e técnico químico de petróleo júnior.
Os candidatos de nível superior podem concorrer aos cargos de advogado júnior, analista ambiental júnior (biologia e oceanografia), analista de sistemas júnior (engenharia de software, infraestrutura e processos de negócio), auditor júnior, bibliotecário júnior, contador júnior, dentista júnior, enfermeiro do trabalho júnior, engenheiro civil júnior, engenheiro de equipamentos júnior (elétrica, eletrônica, inspeção, terminais e dutos), engenheiro de meio ambiente júnior, engenheiro de produção júnior, engenheiro de segurança júnior, engenheiro de telecomunicações júnior, engenheiro naval júnior, estatístico júnior, geólogo júnior, médico do trabalho júnior, nutricionista júnior, psicólogo júnior e químico de petróleo júnior.
As provas serão realizadas em 21 cidades do país. As datas das provas e das demais etapas do concurso podem ser consultadas no edital.
A remuneração mínima inicial varia de R$ 1.647,19 a R$ 5.685,07. Entre os benefícios, a Petrobras oferece previdência complementar (opcional), plano de saúde (médico, hospitalar, odontológico, psicológico e benefício farmácia) e benefícios educacionais para dependentes, entre outros.
Até 2013, a empresa deve admitir cerca de 9 mil pessoas, com objetivo de atender às demandas do Plano de Negócios 2009-2013, que prevê investimentos de US$ 174,4 bilhões nesse período.

Redação
releases@guiaoffshore.com.br 01/12/2010-16:00